Órgão julgador: Turma, j. em 12-12-2023; grifou-se).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7070650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5070776-85.2024.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E MANTEVE A SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS SÃO UNILATERAIS. INSUBSISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORA À EMPRESA DEVEDORA. PROTESTO DE DUPLICATAS. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A EXISTÊ...
(TJSC; Processo nº 5070776-85.2024.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 12-12-2023; grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7070650 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5070776-85.2024.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
LABORATÓRIO FARMACÊUTICO ELOFAR LTDA. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 36, RECESPEC1).
O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 26, ACOR2):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E MANTEVE A SENTENÇA QUE CONSTITUIU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. TESE DE AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SUFICIENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO MONITÓRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS DOCUMENTOS SÃO UNILATERAIS. INSUBSISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORA À EMPRESA DEVEDORA. PROTESTO DE DUPLICATAS. DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E A CAPACIDADE DE EXIGIR DO DEVEDOR O PAGAMENTO, NOS ART. 700, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AGRAVADA. VALIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONSTITUÍDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou a apelação da agravante, mantendo a sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu o título executivo judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
O cerne da questão jurídica cinge-se em avaliar se a apresentação de notas fiscais e comprovantes de entrega da mercadoria constituem prova escrita suficiente para embasar a constituição de título executivo judicial por meio de ação monitória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega - inclusive com assinaturas de prepostos da empresa devedora e protestos das duplicatas - constituem prova escrita suficiente à instauração do procedimento monitório, pois são a hábeis a demonstrar a efetiva existência do negócio, o cumprimento da obrigação e a capacidade de exigir do devedor o pagamento, nos art. 700, I do CPC.
2. A recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, tornando imperiosa a constituição do título executivo extrajudicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Teses fixadas: "A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega e recebimento da mercadoria pode servir como prova escrita para aparelhar a ação monitória".
Não houve oposição de embargos de declaração.
Quanto à controvérsia, a parte alega violação ao art. 700 do Código de Processo Civil, no que concerne ao cabimento da ação monitória, sustentando que as notas fiscais unilateralmente produzidas não constituem prova escrita bastante à instrução da ação, retirando-lhes, portanto, os atributos da certeza, liquidez e exigibilidade e, consequentemente, fulminando a existência da obrigação.
Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à controvérsia, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, que "As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega - inclusive com assinaturas de prepostos da empresa devedora e protestos das duplicatas - constituem prova escrita suficiente à instauração do procedimento monitório, pois são a hábeis a demonstrar a efetiva existência do negócio, o cumprimento da obrigação e a capacidade de exigir do devedor o pagamento, nos art. 700, I do CPC."
Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 26, RELVOTO1):
O agravante argumenta que os documentos juntados aos autos foram produzidos unilateralmente e não há aceite expresso por parte da agravante quanto às obrigações e aos valores exigidos. Portanto, os documentos não possuiriam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, e o procedimento monitório não seria adequado para a cobrança, por ausência de prova literal representativa do crédito (Evento 13 - AGR_INT1).
Contudo, razão não lhe assiste.
As notas fiscais acompanhadas de comprovantes de entrega - inclusive com assinaturas de prepostos da empresa agravante e protestos das duplicatas -constituem prova escrita suficiente à instauração do procedimento monitório, pois são a hábeis a demonstrar a efetiva existência do negócio, o cumprimento da obrigação e a capacidade de exigir do devedor o pagamento, nos art. 700, I do CPC.
E, nesse contexto, considerando que a agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, escorreita a constituição do título executivo judicial em favor de V. F. Ltda.
Em caso assemelhado, decidiu a colenda Corte Superior:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico.
3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial.
4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos.
5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si".
6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias.
7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade.
8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.370/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 12-12-2023; grifou-se).
Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 36, RECESPEC1.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7070650v6 e do código CRC 3dacf88b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:56:21
5070776-85.2024.8.24.0023 7070650 .V6
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